Jurisprudência - TJGO

APELAÇÃO CRIMINAL. 1.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. 1. Roubo majorado. Absolvição. Inviabilidade. Verifica-se que a prova encontra-se coerente e sedimentada em elementos de convicção seguros, não sendo o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima prova isolada, sendo reforçada por outros elementos hábeis a sustentar o édito condenatório. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes. Apelante maykon. Absolvição. Desclassificação do crime para uso. Tendo sido apreendida considerável quantidade de droga na residência do apelante maikon (177,08g de cocaína), improcedem os pleitos absolutório e desclassificatório para uso, porquanto o mesmo flexionou os verbos do tipo, guardar, ter em depósito, além do que, ainda que reconhecido ser o apelante consumidor de drogas, sabe-se que o consumo não exclui a mercancia, podendo coexistir, segundo a natureza do tipo penal, as duas condutas. 3. Redutora do § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Exclusão. Não preenchidos os requisitos legais, é de rigor a exclusão da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, mormente em razão do apelante ser reincidente. 4. Agravante da reincidência. Índice de aumento. Evidenciada a ausência de fundamentação hábil a majorar a pena em 1/3 pelo reconhecimento da reincidência, deve ser elaborada nova dosimetria, aplicando-se o percentual de 1/6 para a agravante genérica. 5. Regime inicial de cumprimento da pena. Considerando-se que a pena do apelante weder restou definitivamente fixada abaixo de 08 (oito) anos e, sendo o mesmo primário, impende alterar o regime inicial de cumprimento de sua pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 6. Perdimento dos bens apreendidos em favor da união. Tendo sido comprovado o nexo etiológico apenas da balança de precisão e a prática da traficância, não justifica o perdimento de todos os bens apreendidos em favor da união. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJGO; ACr 300407-42.2015.8.09.0175; Guapó; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 09/04/2019; DJEGO 02/05/2019; Pág. 104)

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