Jurisprudência - TJGO

APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IDOSO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IDOSO. ARTIGO 102 DA LEI N. 10.741/03. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. Comprovado por meio da palavra da vítima, corroborada por prova testemunhal e documental, e pela confissão do apelante, inclusive, que ele se apropriou de rendimento de idoso, dando-lhe aplicação diversa de sua finalidade, não há que se falar em insuficiência probatória e, de consequência, em absolvição. 2. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA SENILIDADE. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. EXCLUSÃO. BIS IN IDEM. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. Impõe-se o afastamento da agravante alusiva à senilidade da vítima, para evitar bis in idem, por constituir elemento do próprio tipo penal. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, na 2ª fase da dosimetria da pena, sobretudo porque a manifestação do apelante foi utilizada para fundamentar a sua condenação. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; ACr 421295-40.2015.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; DJEGO 02/05/2019; Pág. 116)

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