Jurisprudência - TJPA

APELAÇÃO CRIMINAL. Artigo 157, §2º, II, do Código Penal.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. Artigo 157, §2º, II, do Código Penal. Mérito prejudicado. Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. Réu menor de idade. Decurso superior a 06 dois anos entre a data do recebimento da denúnica até a sentença penal condenatória. Reconhecimento de ofício. P 1. Se entre a data do recebimento da denúncia e a data sentença condenatória, decorreu o lapso prescricional previsto no artigo 109, III, do Código Penal, reduzido na metade face a menoridade relativa (art. 115, do cp) necessário se faz o reconhecimento da prescrição, extinguindo-se a punibilidade do agente, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. 2. Prescrição reconhecida de ofício. Decisão unânime. (TJPA; ACr 0000062-58.2011.8.14.0006; Ac. 202717; Ananindeua; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Raimundo Holanda Reis; Julg. 11/04/2019; DJPA 16/04/2019; Pág. 580)

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