APELAÇÃO CRIMINAL. Artigo 157, §2º, II, do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL. Artigo 157, §2º, II, do Código Penal. Mérito prejudicado. Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. Réu menor de idade. Decurso superior a 06 dois anos entre a data do recebimento da denúnica até a sentença penal condenatória. Reconhecimento de ofício. P 1. Se entre a data do recebimento da denúncia e a data sentença condenatória, decorreu o lapso prescricional previsto no artigo 109, III, do Código Penal, reduzido na metade face a menoridade relativa (art. 115, do cp) necessário se faz o reconhecimento da prescrição, extinguindo-se a punibilidade do agente, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. 2. Prescrição reconhecida de ofício. Decisão unânime. (TJPA; ACr 0000062-58.2011.8.14.0006; Ac. 202717; Ananindeua; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Raimundo Holanda Reis; Julg. 11/04/2019; DJPA 16/04/2019; Pág. 580)