APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE).
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE). ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelas provas informativas e posteriormente jurisdicionalizadas, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, restando devidamente comprovado pelos elementos de convicção, que o apelante dirigiu veículo em estado alcoolizado. REDUÇÃO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. Verifica-se que o magistrado equivocou-se quanto a análise de uma das circunstâncias judiciais prevista no artigo 59 do CP, por isso, deve a pena-base ser reduzida. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. Deve ser reduzida a pena de multa guardando proporcionalidade com a pena corpórea aplicada. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. Considerando que a suspensão da habilitação deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade que foi fixada no mínimo legal, necessário proceder a adequação, de ofício, do tempo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação para o mínimo previsto na legislação. APLICAÇÃO DO SURSIS PENAL. IMPOSSIBILIDADE. Apelante reincidente, não preenche requisitos estabelecidos no artigo 77 do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; ACr 36022-41.2016.8.09.0076; Iporá; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 07/03/2019; DJEGO 12/04/2019; Pág. 100)