Jurisprudência - TJMA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.654/2018. ABOLITIO CRIMINIS. INAPLICABILIDADE. LEI ANTERIOR MAIS FAVORÁVEL. DOSIMETRIA. REPARO. ERRO DE CÁLCULO NA TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA FIXADA EM 2/5 (DOIS QUINTOS). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA Nº 443 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.A absolvição por insuficiência de provas não encontra suporte nos autos, pois a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, mormente através dos depoimentos colhidos durante a instrução processual. 2. Ocrime de roubo circunstanciado mediante emprego de arma de fogo não restou excluído do ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Lei nº 13.654/2018, mas sim teve a pena agravada para 2/3 (dois terços), conforme previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I do Código Penal, não sendo o caso, portanto, de abolitio criminis. 3. A sentença merece reparo na terceira fase, mais precisamente com relaçãoa incidência das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, pois o magistrado majorou a pena em 2/5 (dois quintos) sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação para tanto, violando o disposto no art. 93, inciso XI da Constituição Federal, bem como à Súmula nº 443 do STJ, razão pela qual fixo o patamar de aumento em 1/3 (um terço). 4. Apelo parcialmente provido. Unanimidade. (TJMA; ApCrim 037133/2018; Ac. 244094/2019; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jose de Ribamar Froz Sobrinho; Julg. 25/03/2019; DJEMA 29/03/2019)

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