Jurisprudência - TJMA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. CULPABILIDADE NEGATIVADA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231/STJ. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. SANÇÃO DE CARÁTER PENAL. PENA DE MULTA APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A absolvição por insuficiência de provas não encontra suporte nos autos, pois a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, mediante Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/06), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 18), Termo de Entrega (fls. 19/20) e Auto Pormenorizado de Reconhecimento de Pessoa (fl. 23), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual (fls. 02/06 e mídia de fl. 44), com destaque para a confissão do acusado (fls. 07/08 e mídia de fl. 44). 2. A culpabilidade negativa nos crimes cometidos contra as vítimas Euda Maria Silva Cunha e Maria do Socorro Silva Cunha apresenta fundamentação juridicamente idônea, vez que foi pautada na violência utilizada no modus operandi, aferindo maior gravidade à conduta em virtude dos transtornos sofridos com os xingamentos e palavras de baixo calão proferido em face das ofendidas. 3. Portanto, subsistindo desfavorável a circunstância judicial referente à culpabilidade, deve ser mantida a pena-base fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, considerando o parâmetro ideal de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 443.581/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) 4. Reconhecida na sentença as circunstâncias atenuantes da menoridade e confissão espontânea (art. 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal), o quantum da pena privativa de liberdade não sofrerá qualquer reparo, na medida em que aquela não poderá ser valorada em razão da pena-base ter sido fixada no seu mínimo legal, em estrita observância ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há previsão legal consistente na isenção da pena de multa, uma vez que se trata de uma sanção penal e sua finalidade é impor ao condenado a obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, calculada em dias multa, em decorrência de sua condenação pela prática de um determinado crime. 6. No que diz respeito ao pleito de recorrer em liberdade, tal pedido não merece acolhimento, eis que o magistrado fundamentou o ergástulo com base nos requisitos autorizadores da prisão preventiva, razão pela qual deve continuar segregado, aliado ao fato do recorrente ter permanecido preso durante toda a instrução processual 7. Apelo improvido. Unanimidade. (TJMA; ApCrim 035288/2018; Ac. 244099/2019; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jose de Ribamar Froz Sobrinho; Julg. 25/03/2019; DJEMA 29/03/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp