Jurisprudência - TJMA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS VÍTIMAS NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No que diz respeito ao pedido do apelante de recorrer em liberdade, não merece prosperar o pleito, eis que o magistrado, em sua sentença fundamentou a expedição de mandado de prisão para cumprimento imediato. 2.A absolvição por insuficiência de provas pleiteada pelo apelante não encontra suporte nos autos, pois a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, mediante Auto de Prisão em Flagrante (fls. 03/05), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 11), Termo de Auto de Avaliação (fl. 28) e Exame Médico Complementar (fls. 94/95), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual (fls. 03/04 e mídia de fl. 168). 3. Não há óbice legal à relevância dada aos depoimentos dos policiais, sendo amplamente considerados como elementos de prova, desde que coerentes com o conjunto probatório produzido e quando colhidos sob o crivo do contraditório. 4. Em se tratando de delito patrimonial, a declaração da vítima tem especial valor probante quando feita de forma firme, coerente e rica em detalhes. 5. No que concerne ao pedido subsidiário de desclassificação para roubo majorado, não assiste razão à defesa, vez que restou amplamente demonstrado nos autos que o apelante praticara o crime mediante violência, grave ameaça e com uso de arma branca para subtrair da vítima Geraldo Alves Ferreira uma Honda CG 150 Titan Esd, chassi 9C2KC1650CR535636, avaliada em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), inclusive lesionando-a na região do tórax (abdominal direita), resultando em incapacidade superior a 30 (trinta) dias, inclusive com perigo de vida, conforme Exame Médico Complementar (fls. 94/95). 6.Mantida a dosimetria da pena do apelante, tendo em vista a obediência aos preceitos legais. 7. Apelo improvido. Unanimidade. (TJMA; ApCrim 042007/2018; Ac. 244093/2019; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jose de Ribamar Froz Sobrinho; Julg. 25/03/2019; DJEMA 29/03/2019)

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