Jurisprudência - TJMA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS VÍTIMAS NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES. VALIDADE. DOSIMETRIA. REPARO. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ANTECEDENTES, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). ERRO DE CÁLCULO NA TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA FIXADA EM 2/5 (DOIS QUINTOS). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA Nº 443 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.A absolvição por insuficiência de provas não encontra suporte nos autos, pois a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, mormente através dos depoimentos colhidos durante a instrução processual. 2. No que tange ao pedido exclusão da majorante do emprego da arma de fogo, não assiste razão à defesa, vez que restou amplamente demonstrado nos autos que o apelante em conjunto com outro acusado, utilizaram da violência, grave ameaça e com uso de arma de fogo para subtrair da vítima dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 3. Em se tratando de delito patrimonial, a declaração da vítima tem especial valor probante quando feita de forma firme, coerente e rica em detalhes. 4. O crime roubo circunstanciado mediante emprego de arma de fogo não restou excluído do ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Lei nº 13.654/2018, mas sim teve a pena agravada para 2/3 (dois terços), conforme previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I do Código Penal, não sendo o caso, portanto, de abolitio criminis. 5. Quanto aos antecedentes, não se verifica fundamentação idônea no decisumcondenatório, já que a existência de outras ações penais em andamento não servem para majorar a pena-base, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. 6. De igual modo, convém afastar a majoração em razão da personalidade, porquanto, tal circunstância judicial refere-se às características morais e psíquicas do acusado, sejam elas adquiridas ou hereditárias, de sorte que a sua valoração deve se dar por meio de estudo técnico específico e por meio de elementos concretamente explicitados nos autos, sem os quais não se pode considerá-la negativamente. 7. Já os motivos do crimetambém não restaram devidamente fundamentados, pois o objetivo de satisfação material constitui elemento próprio do tipo penal do roubo, cuja norma visa, em última análise, impedir o enriquecimento ilícito por meio da conduta incriminada. 8. No que tange o fundamento de que houve expropriação do patrimônio das vítimas, sem restituição, entendo que a não recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pelas mesmas não podem justificar o aumento da pena-base com relação às conseqüências crime, uma vez que se trata de aspecto inerente aos próprios tipos penais de roubo e furto. 6. A sentença merece reparo na terceira fase, mais precisamente com relaçãoa incidência das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, pois o magistrado majorou a pena em 2/5 (dois quintos) sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação para tanto, violando o disposto no art. 93, inciso XI da Constituição Federal, bem como à Súmula nº 443 do STJ, razão pela qual fixo o patamar de aumento em 1/3 (um terço). 7. Apelo parcialmente provido. Unanimidade. (TJMA; ApCrim 038266/2018; Ac. 244090/2019; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jose de Ribamar Froz Sobrinho; Julg. 25/03/2019; DJEMA 29/03/2019)

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