Jurisprudência - TJMG

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO AMBITO DOMÉSTICO (ART.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO AMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, §9º DO CPB). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE POR CRIME DOLOSO. SURSIS. INVIABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ATENDIDOS. POSSIBILIDADE. Nos casos de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como ocorreu na espécie, em que a versão da ofendida é respaldada pelo laudo pericial que atesta a ocorrência da agressão física. Comprovadas a materialidade, a autoria e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, impõe-se a condenação do agente pelo crime previsto no artigo 129, §9º do Código Penal. Consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal e fixada a pena no mínimo legal, impossível o redimensionamento da reprimenda. Não obstante o quantum de pena aplicado permita a fixação do regime mais brando é imperiosa a manutenção da aplicação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, tendo em vista ser o réu reincidente por crime doloso. Inviável a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, previsto no artigo 44 do Código Penal, bem como a suspensão da pena prevista no artigo 77, do mesmo diploma legal, em virtude da violência empregada e da reincidência do apelante por crime doloso. A Lei nº 11.719/2008 introduziu no art. 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, a determinação para que o Juiz, ao proferir a sentença penal condenatória, estabeleça o valor mínimo para a re paração dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.675.874/MS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o juízo criminal pode fixar o valor mínimo indenizatório a título de danos morais nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, não sendo exigida instrução probatória sobre o dano psíquico, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida. V. V.: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. Embora a dicção do art. 387, IV, do CPP não disponha expressamente qual o tipo de dano e qual o prejuízo que devem ser valorados pelo magistrado quando da fixação da verba indenizatória na sentença penal, a expressão prejuízos sofridos deve ser interpretada restritivamente. A seara criminal não é local para se discutir sobre possíveis danos morais advindos da prática delitiva, especialmente porque necessita de alongada dilação probatória. (TJMG; APCR 2114315-44.2013.8.13.0024; Belo Horizonte; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 09/04/2019; DJEMG 16/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp