Jurisprudência - TJBA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO E APELO PREJUDICADO. I. O Apelante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 1 (um) ano e 8 (meses) de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixado o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Narra a denúncia que, no dia 05 de agosto de 2012, Policiais Militares, em ronda de rotina, foram informados pela central de rádio que três indivíduos estavam traficando drogas nas imediações do Alto do Paraíso e, com base nas informações obtidas, os policiais se deslocaram para o local, onde avistaram o Apelante dispensando 37,44g (trinta e sete gramas e quarenta e quatro centigramas) de cocaína, em forma de crack, que estava sob sua posse. II. Resta evidenciado que a condenação pelo crime de tráfico de drogas não merece reproche, no que se refere à autoria e materialidade delitiva, restando devidamente fundamentada e amparada pelos elementos de prova carreados aos autos. III. Não tendo o órgão ministerial apresentado recurso contra a sentença condenatória, houve trânsito em julgado para a acusação e, nos termos do que dispõe o art. 110, § 1º do Código Penal Brasileiro, o prazo prescricional é regulado pela pena aplicada, que foi de 1 (um) ano e 8 de reclusão. Na hipótese, o prazo prescricional será de 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, V, do Código Penal brasileiro. Neste ínterim, nota-se que o fato imputado ocorreu em 05/08/2012 e o recebimento da denúncia data de 19/11/2012. Primeira causa interruptiva da contagem do prazo prescricional. , tendo sido publicada a sentença condenatória no dia 25/07/2017, sendo que a mencionada data equivale à segunda causa interruptiva da contagem do prazo prescricional. Portanto, entre a primeira e a segunda causa interruptiva, o interstício de tempo resultante é de mais de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, o que ultrapassa o prazo prescricional. lV. Por todo o exposto, conhece-se do recurso, confirmando a sentença no tocante a autoria e materialidade delitiva e, de ofício, decretase a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, razão pela qual julga-se prejudicada a análise dos demais pedidos. APELO CONHECIDO, PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO E RECURSO PREJUDICADO. APC. 0373005-47.2012.8.05.0001. SALVADOR RELATOR: DES. ESERVAL Rocha. (TJBA; AP 0373005-47.2012.8.05.0001; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eserval Rocha; Julg. 02/04/2019; DJBA 12/04/2019; Pág. 820)

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