Jurisprudência - TJMS

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 303 C/C ARTIGO 302, § 1º, III, AMBOS DO CTB. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. IMPRUDÊNCIA DO AGENTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO IRRETORQUÍVEL. MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DA OMISSÃO DE SOCORRO. AUSENTE INTERESSE NO PLEITO DE MINIMIZAR A REPRIMENDA. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CONSERVADA A FIXAÇÃO DO DANO MORAL À VÍTIMA, CONTUDO, REDUZIDO O VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O agente foi imprudente ao manobrar, sem o devido cuidado, vindo a colidir com a vítima, que guiava seu veículo na via preferencial, sendo que da colisão restaram lesões corporais graves a esta, devendo, portanto, ser mantida a condenação pelo delito do artigo 303 do CTB. Restando demonstrado que o agente não prestou o auxílio à vitima após o abalroamento, cabível a manutenção da causa de aumento do artigo 302, §1º, III, do CTB. Carece de interesse de recorrer o pedido de redução da reprimenda, eis que a pena-base e a exasperação pela causa de aumento do artigo 302, § 1º, III, do CTB restaram aplicadas no mínimo legal. A suspensão do direito de dirigir veículo automotor, foi fixada pelo mesmo prazo da pena corporal (8 meses), contudo, prestigiando as mesmas diretrizes da fixação da reprimenda, deve ser reduzida. É possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, entretanto, diante da ausência de elementos a comprovar os danos apontados pela vítima (procedimentos cirúrgicos e dano aos ossos), bem como a indicar as condições financeiras do acusado, reduz-se o valor arbitrado a título de dano moral para R$ 1.500,00 como mínimo indenizatório em favor da vítima, devendo, se for o caso, ser discutido no cível o cabimento de fixação de valor superior. (TJMS; ACr 0000800-10.2017.8.12.0006; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 17/04/2019; Pág. 74)

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