Jurisprudência - TJMS

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. DELITO HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. DELITO HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E PENA SUBSTITUTIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE E PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR REDUZIDOS PROPORCIONALMENTE. PRETENSÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. No âmbito dos delitos de homicídio, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas nos arts. 59 do CP. No caso, a circunstância judicial relativa à culpabilidade encontra-se fundamentadas de forma idônea, pelo que deve ser mantida em desabono na dosimetria da pena, nos termos do art. 93, IX, da CF. II Em relação ao quantum da exasperação e diminuição, não existe um critério legal para a exasperação da pena-base, até porque essa dosagem está relacionada a fatos concretos relacionados à conduta criminosa e à pessoa do acusado. Prevalece que o julgador tem margem de discricionariedade para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). O importante é evitar a arbitrariedade, a fim de que casos equivalentes não sejam tratados de forma desproporcional. III. Considerando que pena no privativa de liberdade foi mantida um pouco acima do mínimo legal e em atenção ao princípio da proporcionalidade das penas, a luz do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como o fato de o apelante necessitar exercer a atividade laboral como motorista, reduzo a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para 6 (seis) meses, por entender que os reflexos administrativos, que implicarão na necessidade de realização de cursos para a reativação da habilitação, será suficiente para reprovação e prevenção do crime. (TJMS; ACr 0020651-55.2014.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 17/04/2019; Pág. 62)

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