Jurisprudência - TJGO

APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE. QUESITAÇÃO DÚBIA. INDUÇÃO NA DECISÃO DOS JURADOS. INSUCESSO. 1. Se durante a sessão plenária não houve nenhum protesto da defesa sobre suposta deficiência na elaboração dos quesitos, encontra-se preclusa a faculdade de alegar nulidade. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA LEGÍTIMA DEFESA. INAPLICABILIDADE. 2. Não comporta o pronunciamento jurisdicional favorável, pelo acolhimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, seja real ou putativa, se os elementos de convicção dos autos, apurados durante a instrução processual, apontam a inexistência de reação moderada a uma injusta agressão, não empregando o processado os meios necessários, praticando conduta correspondente ao modelo penal narrado nos autos. DESCLASSIFICAÇÃO. PRIVILÉGIO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. Quando a decisão do Júri lastreia-se em uma das versões apresentadas em plenário, incabível a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, em respeito à soberania do Conselho de Sentença, bem como acatar tese desclassificatória ou reconhecer o privilégio no crime perpetrado pelo acusado. REDUÇÃO DA PENA. ANÁLISE DA MODULAR DAS CONSEQUÊNCIAS. REDIMENSIONAMENTO. AUMENTO DO PATAMAR DA CONFISSÃO. VIABILIDADE. 4. Impõe-se o redimensionamento da pena basilar quando verificada atecnia na fundamentação da circunstância judicial das consequências do crime, prevista no artigo 59, do Código Penal, empregando a ela motivação própria do tipo penal, bem assim o aumento do patamar da atenuante da confissão espontânea, frente aos elementos do caso concreto e dos parâmetros fixados na norma. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PREVALÊNCIA. 5. Aplica-se a continuidade delitiva na fração de 3/8 entre os crimes de homicídio qualificado, ou seja, o agente praticou mais de uma ação, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução. ABRANDAMENTO DO REGIME EXPIATÓRIO. 6. Mantém-se o regime fechado para o cumprimento da pena porque estabelecido nos moldes do artigo 33, §2º, alínea a, do Código Penal. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACUSADO PRESO. REGIME FECHADO. IMPROCEDÊNCIA. 7. Adequada a negativa do recurso em liberdade de réu que permaneceu presa durante todo o processo, além de penalizada com reprimenda superior a 8 anos de reclusão, em regime fechado. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA APLICAR A CONTINUIDADE DELITIVA E REDUZIR A PENA IMPOSTA. (TJGO; ACr 235559-75.2017.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Sival Guerra Pires; DJEGO 15/04/2019; Pág. 96)

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