Jurisprudência - TJGO

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA PLURALIDADE DE VÍTIMAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. JUÍZO CONDENATÓRIO REFERENDADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFICIO EM RELAÇÃO A UMA DAS VITIMAS E AO CRIME DE AMEAÇA. REAPRECIAÇÃO DO ARTIGO 59 EM RELAÇÃO ÀS PENAS REFERENTES ÀS DEMAIS DUAS VÍTIMAS. CONTINUIDADE DELITIVA. 1. Confirmadas a materialidade e autoria delitivas e referendado o juízo condenatório, cumpre-se a reapreciação das penas impostas, em razão do parcial acolhimento de Recurso Especial. Constatada a prescrição da pretensão punitiva estatal, é de se declarar a extinção da punibilidade em relação a uma das vítimas. 2. Ante a constatação de que o juízo de origem atribuiu negatividade a circunstâncias sob fundamentos já insertos na descrição do delito, é imperiosa a exclusão das vetoriais. Entretanto, subsistindo a negatividade de outras circunstâncias, é incomportável a fixação da pena base em seu mínimo legal. 3. Reanalisando os critérios adotados na origem, embora não compartilhe com os fundamentos utilizados pelo Magistrado a quo, notadamente no que tange à desfavorabilidade atribuída à culpa, personalidade do agente e aos motivos, entendo que, dada a extrema gravidade dos fatos, a presença de outras circunstâncias, especialmente às consequências negativas do artigo 59 do Código Penal, justificariam incrementos às reprimendas de piso. Merecendo especial registro o fato uma das vítimas, que começou a ser estuprada aos 08 (oito) anos de idade, quando foi sedada pelo réu e contraiu doenças sexualmente transmissíveis. 4. Não obstante as ameaças tenham sido perpetradas com o intuito de amedrontar a criança para obstar a atividade judicial, nota-se que a pretensão encontra-se prescrita, devendo a reprimenda relativa ser excluída do cômputo final. 5. A constatação de que os mesmos crimes foram praticados de forma dolosa, contra vítimas diferentes, mediante ameaça nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o concurso entre eles cede espaço à ficção jurídica do crime continuado, prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal. 6. Tomada a pena mais alta, que foi de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e considerando que os crimes praticados foram repedidos diversas vezes durante anos, reputo justificável a adoção da exasperadora em seu grau máximo, o que é inviável, pois ocasionaria o aumento da reprimenda fixada na origem, em evidente afronta ao princípio do non reformatio in pejus. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; ACr 149564-72.2010.8.09.0003; Alexânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; DJEGO 15/04/2019; Pág. 127)

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