APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. PENA. REANÁLISE DAS ELEMENTARES JUDICIAIS. BASE. REDUÇÃO. REGIME. MULTA. MANUTENÇÃO. 1) A manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe quando comprovadas a materialidade e autoria da prática de furto simples, levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, com a mera recuperação de grande parte das Res furtivae não conduzindo à atipicidade da conduta, bem como inviável a aplicação do princípio da insignificância, levando-se em conta que o apelante possui outras condenações com trânsito em julgado posteriores aos fatos aqui apurados por crimes no mesmo jaez. 2) O reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 155, §2º, do Código Penal não merece guarida se comprovado que o apelante não cumpre os requisitos ali exigidos, notadamente por ter cometido outros crimes durante a instrução e o valor do bem subtraído não ser de pequeno valor. 3) Considerando que procedeu com desacerto a julgadora monocrática na análise do processo dosimétrico da pena imposta, deve ser reduzido o quantum da base para o mínimo legal, se todas favoráveis, não importando em maior redução da segunda fase pela atenuante da confissão nos termo da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantido o regime de cumprimento no aberto, impossibilitada a substituição, pois não atendidos os pressupostos no artigo 44 do Código Penal. 4) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, ADEQUADA A PENA-BASE. (TJGO; ACr 125932-44.2014.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges; DJEGO 15/04/2019; Pág. 98)