Jurisprudência - TJGO

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FALSA IDENTIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO PELA PENA FIXADA NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva quando, entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do CP, desconsiderado o tempo que o prazo prescricional ficou suspenso, não transcorreu lapso temporal suficiente para se reconhecê-la. 2. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFERIÇÃO INCORRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONADA A PENA. Constatada a avaliação negativa equivocada das circunstâncias judicias, impõe-se o redimensionamento da pena basilar. 3. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. Inviável se falar em preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, por serem ambas de natureza subjetiva, sendo de rigor a compensação entre elas, na esteira da orientação do STJ. 4. REGIME. DETENÇÃO E RECLUSÃO. SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS PARA FIXAÇÃO DO REGIME. POSSIBILIDADE. Para fins de fixação do regime de expiação somam-se as penas, ainda que, de reclusão e detenção, pois ambas são privativas de liberdade. 5. ABRANDAMENTO DO REGIME DE EXPIAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. SEMIABERTO. Em que pese a reincidência do apelante, tendo em vista o quantum da pena a ele imposta. Menos de quatro anos. , é possível a alteração do regime fechado para o semiaberto, nos termos da Súmula n. 269 do STJ. 6. DETRAÇÃO PENAL. ANÁLISE. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. A aplicação do instituto da detração penal deve ser analisada pelo juízo da execução penal, quando verificada a ausência de documentação hábil à aplicação dessa benesse em grau recursal. A Lei n. 12.736/2012, que inseriu o parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, não revogou o artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; ACr 268630-49.2014.8.09.0183; Aruanã; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; DJEGO 12/04/2019; Pág. 95)

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