Jurisprudência - TJGO

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA. SUFICIÊNCIA. PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE OFÍCIO. BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PELO TRÁFICO. ALTERAÇÃO DO PATAMAR EM FAVOR DO 3º APELANTE. REGIMES. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. CONCEDIDA NA SENTENÇA. PREJUDICADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NEGA. 1) A apreensão dos bens furtados em poder do apelante, somada à falta de verossimilhança com a justificativa apresentada para a detenção dela em poder deles, conjugada à existência de elementos de convicção e circunstâncias factuais outras denotativas de que praticou o crime de furto em concurso de agentes, autorizam a ratificação de sua condenação, não se podendo se falar em absolvição, por falta de provas, ou a desclassificação para a prática da receptação. 2) Verificado que o sentenciante laborou com equívoco na análise das circunstâncias judiciais da personalidade e das consequências do crime em todas as dosimetrias, impositiva a sua correção, de ofício, com a fixação da base no mínimo legal, mantida a incidência da continuidade delitiva no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), mantido o regime aberto e a substituição da pena corpórea por duas restritivas de direitos, uma vez que devidamente aplicada pelo sentenciante, nas modalidades prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, adequada a pena de multa se verificada atecnia. 3) Não há como acolher o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, se o apelante foi assistido por defensor constituído no decorrer de toda a tramitação do feito, limitando-se a afirmar, tão somente na fase recursal, a necessidade da benesse, sem nenhuma comprovação idônea da hipossuficiência econômica. 4) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, ADEQUADA A ANÁLISE DAS ELEMENTARES JUDICIAIS E REDUZIDA A PENA DE MULTA IMPOSTA. (TJGO; ACr 268365-66.2017.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges; DJEGO 15/04/2019; Pág. 100)

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