APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. 1) EXCLUSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. Compete ao magistrado sentenciante a eleição das modalidades de penas restritivas de direitos a serem aplicadas ao caso concreto, de acordo com o que for suficiente para a censura da conduta criminosa e com o propósito de atingir os objetivos da sanção penal (repressão do ato delituoso, prevenção de novos ilícitos e ressocialização do condenado), sendo, portanto, ato discricionário do julgador, o qual, na hipótese em apreço, apresentou a devida motivação para a escolha da reprimenda alternativa de prestação pecuniária. 2) REDUÇÃO DO MONTANTE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. Mostra-se inviável a mitigação do valor da sanção alternativa de prestação pecuniária quando estabelecido em patamar razoável, na medida da culpabilidade da apelante, e, ainda, em conformidade com sua capacidade econômica, mostrando-se proporcional à gravidade do delito como resposta do ordenamento jurídico. Demais disso, a impossibilidade de seu adimplemento é matéria que pode ser discutida no juízo da execução, o qual poderá deferir o parcelamento do débito, se restar comprovada a incapacidade da apelante para o seu cumprimento na forma estipulada na sentença objurgada. Analogia à possibilidade de parcelamento da pena de multa (art. 50 do C. P. B e art. 169 da Lei nº 7210/84). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; ACr 185851-87.2017.8.09.0003; Alexânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 04/04/2019; DJEGO 02/05/2019; Pág. 122)