Jurisprudência - TJDF

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO E PELO CONCURSO DE PESSOAS.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. FRAÇÃO UTILIZADA PARA UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. 1/6 (UM SEXTO). ENTENDIMENTO DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na análise da conduta social do agente, o magistrado deve se atentar para o perfil do réu dentro de seu habitat, no seio de sua família, em seu ambiente profissional, na escola, na comunidade, na vizinhança, etc. , sendo que, diante de motivação dissociada desses elementos, o afastamento da sua valoração negativa é medida que se impõe. Precedentes do colendo STJ. 2. Diante da presença de mais de uma qualificadora, uma delas pode ser utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 3. Em razão de não existir regras objetivas ou critérios matemáticos para a exasperação da pena, tampouco fração indicada na Lei para a fixação da pena-base, a jurisprudência utilizava a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima do preceito secundário do tipo penal para cada circunstância judicial valorada de forma negativa. No entanto, em julgados recentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, salvo se houver fundamento para a elevação em fração superior, sendo recomendável observá-la. 4. Presente a agravante da reincidência e uma circunstância judicial desfavorável, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena inferior a 4 (quatro) anos. 5. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APR 2017.15.1.004112-5; Ac. 116.3947; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 04/04/2019; DJDFTE 15/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp