Jurisprudência - TJGO

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AVENTADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO APUD ACTA. 1. Constatando-se que o apelante compareceu às audiências, acompanhado do advogado, constituindo-o tacitamente como seu defensor, a denominada constituição apud acta, mostra-se despicienda a juntada de procuração, nos termos do artigo 266, do Código de Processo Penal, impondo o conhecimento do recurso manejado. MÉRITO. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 2. Imperativa a redução da pena base, quando o processado ostenta duas condenações aptas à configuração dos maus antecedentes e não três, conforme aduzido pelo magistrado. 3. Configura flagrante bis in idem a invocação de circunstâncias, na terceira fase da dosimetria, já utilizadas nas etapas anteriores. 4. A variação do índice de redução atinente à causa de diminuição do arrependimento posterior (art. 16, do CP) leva em conta a maior ou menor celeridade no ressarcimento dos prejuízos suportados pela vítima. 5. Visando guardar proporcionalidade com a sanção corpórea redimensionada, reduz-se a pena de multa. 6. Conserva-se o regime semiaberto, diante da reincidência. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO; ACr 57238-18.2017.8.09.0078; Israelândia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Paganucci Júnior; DJEGO 02/05/2019; Pág. 63)

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