Jurisprudência - TJCE

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO REJEITADA. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADAMENTE REALIZADA. REPARAÇÃO DE DANOS DECOTADA DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEFESA CONSTITUÍDA PELO APELANTE QUE DEIXOU DE PRATICAR UM ÚNICO ATO PROCESSUAL. ABANDONO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CPP E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMUNICAÇÃO, POR ABANDONO DE CAUSA, À OAB/CE, PARA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A prescrição, depois de transitar em julgado para a acusação, caso dos autos, regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP), sendo que, na espécie, considerando que foi aplicada a pena de 3 (três) anos, a prescrição ocorre em 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. Ademais, a interrupção da prescrição ocorre pelo recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP) e também pela publicação da sentença (art. 117, IV, do CP), sendo que, se decorrido o prazo da prescrição entre um fato e outro, terá ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade. Na espécie, a delação foi recebida em 27.06.2008 (fls. 52) e a sentença foi disponibilizada no DJe em 30.11.2015 (fls. 164/165), de maneira que, entre um fato e outro, não decorreu o prazo de 8 (oito) anos. Demais disso, não há que se falar em extinção da punibilidade, decorrente da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade intercorrente, porquanto, da data da publicação da sentença (último marco interruptivo da prescrição) até o presente momento, não decorreram 8 (oito) anos. A negativação do quesito culpabilidade foi correta, havendo o Juiz a quo, apresentando adequada fundamentação, fixado a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, 3 (três) meses acima, portanto, do mínimo legal, importando salientar que a culpabilidade se relaciona com o grau de reprovabilidade da conduta, afigurando-se intensa, no caso em tela, a censurabilidade da conduta do Apelante, o qual, conforme bem asseverou o Magistrado de 1º Grau, desprezou grosseiramente o semáforo e avançou o sinal vermelho, colhendo a motocicleta e ceifando a vida da vítima. Considerando a causa de aumento prevista no art. 302, parágrafo único, IV, da Lei nº 9.503/1997, a saber, homicídio culposo na direção de veículo automotor cometido por agente que "no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros", o Juiz a quo elevou a pena em 1/3 (um terço), menor majoração possível, fixando-a em 3 (três) anos de detenção, sanção que deve ser mantida, devendo, ainda, ser mantida em 9 (nove) meses a pena de suspensão ou de proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 293 do CTB (penalidade que varia de 2 meses a 5 anos), a qual é adequada e proporcional à gravidade da conduta do Recorrente Dessa forma, não deve ser feita nenhuma alteração na dosimetria da pena, a qual foi adequadamente realizada pelo Magistrado de 1º Grau. Por outro lado, o pleito formulado pelo Apelante, no sentido de que seja afastada a condenação ao pagamento de reparação de danos em favor dos sucessores da vítima, deve ser acolhido, porquanto tal pedido não foi expressamente formulado na denúncia, não tendo havido, outrossim, instrução específica para apurar o valor da indenização, o que impõe o afastamento da condenação antes mencionada, vez que desrespeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, no que se refere ao pleito da Defensoria Pública do Estado do Ceará, no sentido de que seja aplicada multa por abandono de causa, nos termos do art. 265 do CPP, pois a defesa constituída pelo Apelante, embora devidamente intimada para apresentar as razões recursais do presente apelo, quedou-se inerte, ressalto que o aludido pedido deve ser examinado diretamente por este Tribunal, não havendo que se falar em supressão de instância, especialmente porque a omissão apontada como desidiosa foi relativa a ato a ser praticado nesta instância, vale dizer, a apresentação das razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do CPP. Entretanto, embora seja possível analisar o citado pleito nesta instância, entendo que não restou demonstrado que a defesa abandonou o processo e deixou o réu indefeso, cabendo salientar que o abandono processual, para fins de aplicação da sanção do art. 265 do CPP, não se equipara ao abandono de um único ato, como no caso concreto, devendo a postulação, portanto, ser indeferida. Pelo mesmo motivo, indefiro o pedido de comunicação, por abandono de causa, à OAB/CE, para a adoção das providências cabíveis. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. (TJCE; APL 0104654-18.2008.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 12/04/2019; Pág. 178)

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