Jurisprudência - TJDF

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO DE APELAÇÃO DA DEFESA. TODAS AS ALÍNEAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO. PRIMEIRA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Conforme dispõe o Enunciado nº 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em apelação contra decisões do Júri o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal, e não ao que apresentado em razões de recurso. 2. Em matéria processual penal prevalece o princípio pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade, seja esta relativa ou absoluta, sem a efetiva ocorrência de prejuízo, ou, ainda, quando o ato processual não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 3. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea d), tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos. 4. A tese acolhida pelo Conselho de Sentença foi no sentido de que os acusados deram início a um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades, tendo em vista a intervenção de terceiros e a ação do Corpo de Bombeiros que debelaram o incêndio, e reconheceram a incidência das qualificadoras, não havendo falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 5. A premeditação do delito demonstra um maior grau de reprovabilidade da conduta, permitindo-se a exasperação da pena inicial. 6. Diante da presença de duas qualificadoras, a jurisprudência admite que uma delas seja empregada para qualificar o delito e a outra seja deslocada para a primeira fase da dosimetria. 7. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis ao réu, tendo em vista que a superioridade numérica de agentes possibilitou o êxito da empreitada criminosa, especialmente porque favoreceu uma perfeita divisão de tarefa entre eles. 8. Em razão de não haver regras objetivas ou critérios matemáticos para a exasperação da pena na primeira e na segunda etapa da dosimetria, cumpre ao Julgador dosá-la de forma discricionária, para aderir ao entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, salvo se houver fundamento para a elevação em fração superior 9. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a confissão espontânea envolve aspectos relacionados à personalidade do agente e, consequentemente, deve ser considerada como circunstância preponderante, quando do concurso entre agravantes e atenuantes, nos termos consignados pelo artigo 67 do Código Penal. 10. Recursos parcialmente providos. (TJDF; APR 2017.01.1.052194-8; Ac. 116.3941; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 04/04/2019; DJDFTE 15/04/2019)

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