APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI.
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TERMO. TODAS AS ALÍNEAS. RAZÕES. APENAS UMA ALÍNEA. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. REPAROS. CULPABILIDADE. VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INERENTE AO CRIME. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O termo recursal delimita os fundamentos do apelo, impondo-se conhecer do recurso de forma ampla, abrangendo as matérias relativas a todas as alíneas nele indicadas (a, b, c e d), ainda que as razões defensivas versem somente sobre uma delas (c). 2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativas ou absolutas, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal. 3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos (alínea d) é aquela totalmente dissociada do acervo probatório, o que não ocorre quando os jurados, diante de duas versões plausíveis, optam por uma delas em detrimento da outra. 4. No presente caso, os jurados acolheram a versão acusatória de que o acusado ceifou a vida da vítima por meio de disparos de arma de fogo, defronte a uma farmácia, possuindo o artefato antes do cometimento do delito, sendo correta a condenação por crime de homicídio doloso qualificado pelo motivo torpe e emprego de meio que dificulto a defesa da vítima em concurso material como delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 5. Não há falar em sentença contrária à Lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b) quando o Juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 6. A culpabilidade é desfavorável, pois a quantidade de disparos realizados contra a vítima indica um dolo exacerbado, evidenciando maior grau de reprovabilidade da conduta do réu. 7. Em se tratando de homicídio praticado mediante mais de uma qualificadora, é possível que uma delas seja empregada para qualificar o crime e a outra para agravar a pena-base. 8. Quanto às consequências do delito, não havendo comprovação cabal de que o homicídio se deu em contexto de rivalidade entre grupos, não se pode concluir o delito influenciou no padrão de conduta da localidade nem no acirramento de guerras urbanas. 9. Em razão de não existirem regras objetivas ou critérios matemáticos para a exasperação da pena, tampouco fração indicada na Lei para a fixação da pena-base diante da análise negativa de uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior. 10. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APR 2018.06.1.000428-3; Ac. 116.3939; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 04/04/2019; DJDFTE 15/04/2019)