APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONSUMAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA REFORMADA. REDIMENSIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com relação ao crime de receptação, consoante a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a verificação do elemento subjetivo é tarefa de difícil consecução, cumprindo ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, para verificar a ciência da origem ilícita do produto pelo acusado, deduzi-la através de sérios indícios revelados pelas circunstâncias que revestem o fato e a conduta do agente 2. Cumpre ressaltar que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita da Res não é hábil à absolvição, pois aquele que compra itens sem nenhuma precaução autoriza o entendimento de que sabia da sua origem ilícita ou irregular, ainda mais quando deixa de apresentar informações e documentos comprobatórios de que os adquiriu legitimamente (TJMG, AP. Crim. 1.0145.13.038507-6/001-MG, 6ª Crim. , Rel. Jaubert Carneiro Jaques, DJ 31.03.2015). 3. Comprovado ser o adolescente comparsa do apelante, uma vez que conduzia o bem objeto de delito, bem como por saber que o mesmo era menor de idade, conforme se extrai do seu interrogatório judicial, a condenação pelo delito previsto no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, é medida que se impõe. 4. Como se sabe, o delito tipificado no art. 311, do CPB visa punir aquele que, dolosamente, adultera ou remarca o sinal identificador de veículo automotor, sendo que a condenação pelo tipo penal exige a prova efetiva de que aquele a quem se atribui a prática delitiva tenha realizado a adulteração ou remarcação do sinal identificador do veículo, ou concorrido para tal resultado. Dessa forma, considerando que os elementos constantes nos autos não demonstram que efetivamente teria sido ele o autor da conduta delitiva, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, entendo pela sua absolvição. 5. Dosimetria quanto ao delito de receptação reformada para redimensionar a pena, e por fim, substituí-la, em razão do preenchimento dos requisitos contidos no art. 44 do Código Penal 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; Apl 0025848-60.2015.8.08.0035; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 03/04/2019; DJES 12/04/2019)