APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO REDUTOR NA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sabe-se que o art. 33 § 4º da Lei nº 11.343/06 exige para a incidência do redutor primariedade e dos bons antecedentes, além do não envolvimento com atividades criminosas ou organização criminosa. No caso, não há de se aplicar o redutor no patamar máximo, porquanto a quantidade, variedade e natureza da droga apreendida, em que pese não ser suficiente para afastar a benesse, enseja o estabelecimento da fração intermediária de 1/3. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0013509-34.2017.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 03/04/2019; DJES 12/04/2019)