Jurisprudência - TJES

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE NA PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DO ART. 14, II, DO CP, EM GRAU INTERMEDIÁRIO (METADE). READEQUAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA APLICADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima, em crimes contra a propriedade, possui especial relevância, mormente quando, como no caso concreto, é confirmada, no que diz respeito à agressão (soco), pelo policial militar que realizou a prisão do réu, razão pela qual resta configurado o crime previsto no art. 157, caput, do CP, cuja modalidade tentada já foi reconhecida pelo sentenciante, motivo pelo qual não merece guarida o pleito de desclassificação da conduta imputada. 2. No que se refere à dosimetria da pena, a despeito do que pretende o réu, o comportamento da vítima não deve ser levado em consideração para lhe favorecer, uma vez que a reação ao crime não pode ser considerada como fato contributivo para sua ocorrência, devendo, portanto, ter ponderação neutralizada, conforme realizado pelo magistrado a quo. Neste sentido: STJ, HC 284.951/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 08/04/2014. 3. Adequada a consideração desfavorável dos maus antecedentes, em razão de condenação anterior transitada em julgado, bem como das circunstâncias do delito, que realmente extrapolam a violência inerente ao tipo penal, em razão da agressão da vítima com soco no rosto. Precedentes. 4. Assim sendo, haja vista existirem duas circunstâncias judicias desfavoráveis ao acusado, não merece seu pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, porquanto, como se sabe, somente quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao réu a pena deve ser fixada no mínimo legal, de forma que, se uma delas for desfavorável, o juiz deve estabelecê-la acima do piso. Neste sentido: STF, HC 108.146/GO, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 05/06/2012. 5. Apesar disto, ao fixar a pena-base 02 (dois) anos acima do mínimo legal, o magistrado a quo não atendeu à proporcionalidade esperada, motivo pelo qual se reduz a pena-base, readequando a pena definitiva, após aplicar a atenuante de confissão espontânea e a causa de diminuição da pena do art. 14, II, do CP (redução pela metade), considerando que a modalidade tentada deu-se em proximidade intermediária à consumação do delito. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; Apl 0010495-72.2018.8.08.0035; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 03/04/2019; DJES 12/04/2019)

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