Jurisprudência - TJES

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. HOMICÍDIO. DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA Á PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A despeito da importância da elaboração do exame de corpo de delito, verifico que, compulsando os autos, as especificidades do caso afastam a tese ventilada pela defesa. Isto porque, a comprovação da materialidade do delito de homicídio tentado que aqui se apura, está suprida por outros elementos de prova, os quais dão suporte, de forma uníssona e harmônica, para o édito condenatório. 2. O art. 158 do Código de Processo Penal prevê que será indispensável o exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios. Todavia, levando em conta que nenhuma norma é absoluta, o artigo 167 do mesmo diploma legal permite que a ausência do referido exame seja suprida por prova testemunhal, justamente o que aconteceu no caso em comento. 3. Consoante doutrina e jurisprudência pacíficas, somente será considerada decisão manifestamente contrária à prova dos autos aquela em que os jurados deliberarem de forma completamente destoante dos elementos probatórios contidos na ação penal, em respeito ao Princípio da Soberania dos Vereditos do Tribunal Popular do Júri. Nesse contexto, Defrontando-se o corpo de jurados com versões distintas, atua soberanamente na escolha de uma delas, não se podendo concluir por condenação manifestamente contrária à prova coligida (HC 107420, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 18/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017). 4. Os jurados, longe de contrariar a prova do processo, adotaram a versão acusatória, corroborada por parte da prova produzida nos autos, confirmando a materialidade e a autoria delitivas por parte do apelante. 5. Diante do exposto, entendo que não merece ser acolhida a tese recursal, merecendo observar que o advérbio manifestamente, constante do artigo 593, inciso III, alínea d do Código de Processo Penal, autoriza os jurados a apoiarem-se em qualquer prova dos autos, inclusive inquisitorial, não cabendo questionar se tal prova é melhor ou se foi corretamente valorada. Basta que a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, acolhendo uma das versões dos autos, se apoie em alguma prova existente nos autos, como se deu no caso (STF-Tribunal Pleno, AO-ED 1.047/RR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 19/12/2008, DJe 06/03/2009). 6. Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0001712-02.2016.8.08.0055; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 03/04/2019; DJES 12/04/2019)

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