Jurisprudência - TJRJ

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. Episódio ocorrido no bairro são cristovão, Comarca da capital. Irresignação defensiva diante do desenlace condenatório pleiteando a absolvição, sob o pálio da precariedade probatória. Improcedência da pretensão recursal defensivo, com a decretação, de ofício, da prescrição intercorrente. Correto se apresentou o juízo de censura alcançado, quanto a ambos os delitos, mercê da satisfatória comprovação da ocorrência dos fatos e de que foi o recorrente o seu autor, a partir da conjugação estabelecida entre as conclusões contidas no auto de exame de corpo de delito de lesões corporais de Maria madalena: -equimose eritematosa irregular no terço médio na face ventral do braço direito que mede 60x28mm- e o teor do relato judicial prestado por outra das vítimas da ameaça, cirio, acerca de como se deu o episódio, tendo para tanto relatado que o implicado, além de ameaçar esta última de morte, veio a fisicamente empurrar àquela, ocasionando a respectiva queda ao solo, a constituir cenário que sepulta a pretensão recursal absolutória, quanto à totalidade da imputação. A dosimetria não desafia reparos, tendo sido corretamente fixadas as penas-base nos seus mínimos legais, já que os fatos não extrapolaram o padrão de normalidade das figuras penais em questão, perfazendo uma pena de 01 (um) mês de detenção, para a ameaça, e de 03 (três) meses de detenção, quanto às lesões corporais, as quais se eternizam no somatório destes patamares, pela inicidência à espécie de quaisquer circunstâncias legais ou modificadoras. Mantêm-se, porque corretas, tanto a imposição do regime carcerário aberto (art. 33, §2º, alínea -c-, do c. Penal e verbete sumular nº 440 da corte cidadã), como a concessão do sursis, pelo prazo de dois anos, e segundo as condições sentencialmente estipuladas, única medida despenalizadora compatível com a espécie. Em se considerando, exclusivamente quanto ao crime de ameaça, a inexistência de fundamentação expressa que ampare a imprescindibilidade da aplicação de uma pena corpórea, bem como da insuficiência da imposição, na espécie, de uma exclusiva pena de multa, que se apresenta como alternativamente cominada para a infração penal em questão, adota-se esta última e no seu valor mínimo, de 10 (dez) dias multa, estes fixados no seu mínimo coeficiente legal, em detrimento daquela primeira e originária penitência estipulada, em reformatio in mellius e numa concessão de habeas corpus de ofício. Sucede que entre a data de recebimento da denúncia, 28/05/2013 e a data de prolação da sentença condenatória recorrível, 14.12.15, bem como entre esta última e a data deste julgamento, já transcorreram mais de três anos, sobrevindo a prescrição intercorrente, cuja extinção de punibilidade, ora se declara com fulcro no disposto pelos arts. 107, inc. Nº IV, primeira figura, 109, incs. Nº VI, 110, §1º, 114 e 117 incs. Nºs I e IV, todos do c. Penal. Desprovimento do apelo defensivo, com a decretação, de ofício, da prescrição intercorrente. (TJRJ; APL 0496476-47.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Noronha Dantas; DORJ 24/04/2019; Pág. 175)

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