Jurisprudência - TJES

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. READEQUEAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar suscitada, porquanto, tendo sido juntado laudo preliminar de constatação da substância entorpecente no procedimento em anexo, assinado por dois peritos criminais, identificando o material apreendido como crack, a materialidade encontra-se devidamente comprovada, sendo prescindível a existência de laudo toxicológico definitivo. Neste sentido: STJ, HC 464.142/RS, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018. 2. No mérito, a materialidade está comprovada (09 pedras de crack) e, quanto à autoria delitiva, está devidamente demonstrada, em especial pelos depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram o flagrante, que afirmam que visualizaram o acusado efetivamente vendendo a droga para pessoas que passavam em veículo em ponto conhecido pelo tráfico de droga, sendo que este estava sozinho no local, na madrugada. Portanto, inviável a absolvição ou a desclassificação para o crime de uso de drogas. 3. O sentenciante afastou a figura do tráfico privilegiado citando processo penal em curso (0012601-31.2008.8.08.0011), o que é viável (AGRG no AREsp 1360674/TO, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019). 4. Ocorre que, quanto ao réu em cotejo, que respondia pelo crime de receptação, houve o reconhecimento da extinção da punibilidade por sentença, proferida em 14/06/2016, portanto, antes da condenação neste processo, sendo, desta forma, inviável a consideração do referido procedimento para fins de afastamento da aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, porque, à época da sentença, inexistia processo penal em curso contra o ora recorrente. Precedente do STJ. 5. No caso, diante da quantidade da droga que portava o réu (09 pedras de crack), sendo o mesmo primário, com bons antecedentes e inexistindo elementos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas, aplica-se, em seu favor, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, mas, considerando o alto poder nocivo da droga apreendida (crack), afasta-se a aplicação do patamar máximo (2/3), incidindo, a mesma, em patamar intermediário (1/3), o que atende à proporcionalidade, principalmente considerando a inexpressiva quantidade apreendida (09 pedras). Precedente do STJ. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; Apl 0018497-11.2015.8.08.0011; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 17/04/2019; DJES 30/04/2019)

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