Jurisprudência - TJES

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DAS PENAS APLICADAS. REGIME SEMIABERTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se pode tomar por negativa a motivação elencada pelo sentenciante para o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo certo que, quanto a isto, o objetivo de obtenção de lucro fácil pelo tráfico é premissa inerente ao delito, não podendo ser sopesada de forma a desfavorecer o agente, sob pena de bis in idem: STJ, HC 316.152/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018. 2. Nesta toada, considerando que a quantidade de drogas apreendida não é exacerbada para crimes desta natureza (14,3 gramas de cocaína - 08 papelotes; e 1,4 gramas de crack - 09 pedras), ponderando a existência de apenas duas circunstâncias judiciais negativas, e considerando que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação matemática (AGRG no AREsp 1332802/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 26/10/2018); reduz-se a pena-base aplicada ao patamar de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, atenuando-a, ainda, em 06 (meses), dada à confissão espontânea do acusado, para torná-la em definitivo, quanto ao crime em cotejo em 06 (seis) anos de reclusão. 3. Passando ao crime de posse ilegal de arma de fogo, coaduna-se com a valoração das circunstâncias judiciais realizadas pelo sentenciante, mas a fixação da pena-base realizada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, próxima ao máximo legal (03 anos), não atende à proporcionalidade, dada a existência de apenas três circunstâncias judiciais desfavoráveis, devendo ser portanto readequada a pena-base, para o patamar de 02 (dois) anos de reclusão, a qual, ainda, fica atenuada em 03 (três) meses pela confissão espontânea, tornando-se definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção. 4. Em que pese o sentenciante ter, de forma inapropriada, somado as penas privativas de liberdade impostas, dada às naturezas diferentes (detenção e reclusão), devem as mesmas ser individualmente consideradas, cumprindo-se inicialmente a pena mais grave, nos termos do art. 76 do CP. 5. O regime de cumprimento da pena de reclusão para o crime de tráfico será o SEMIABERTO, o qual também deverá ser observado no que diz respeito à pena de detenção do crime de posse ilegal de arma de foto, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, haja vista a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Precedentes. 6. Inviável a substituição da pena de reclusão imposta por restritiva de direitos, ante o quantum aplicado, nos termos do art. 44, I, do CP, sendo também impossível a substituição quanto à pena de detenção, nos termos do art. 44, III, do CP. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; Apl 0015402-26.2018.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 03/04/2019; DJES 12/04/2019)

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