APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA QUANTO AO ACUSADO FELIPE. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DO REFERIDO RÉU NAS IRAS DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO DOS RÉUS ANDRÉ E CRISTINA QUANTO AO DELITO DO ART. 33,§ 1º, III, DA LEI Nº 11.343/06. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando a prova documental e oral coligida nos autos, vislumbra-se que as afirmativas contraditórias do acusado FELIPE não se sustentam, e que os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da revista da mochila do mesmo, cujas palavras gozam de credibilidade, são veementes no que diz respeito à apreensão da droga em cotejo (19 papelotes de cocaína) em seu interior. 2. Não obstante existirem muitas pessoas no local e haver informações de outras pessoas potencialmente criminosas ali se encontravam, os policiais foram incisivos ao afirmar que somente foi realizada uma revista na mochila do réu FELIPE (a despeito de suas alegações), a qual estava do seu lado no palco, de forma que o acesso somente poderia ser feito por sua frente, ou seja, não havia possibilidade de que alguém colocasse as drogas em sua mochila sem o seu conhecimento. 3. Ademais, quanto ao fato do referido réu não ter sido flagrado em ato de mercância, isto é irrelevante para a configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, considerando a quantidade da substância apreendida no interior da mochila do acusado e a sua natureza (19 papelotes de cocaína), na condição encontrada (embalados individualmente), na posse de um DJ de festa de funk, em que se sabe ocorrer uso intenso de drogas corriqueiramente, inclusive com diversas denúncias anônimas realizadas neste sentido, que evidenciam a autoria do crime imputado ao réu FELIPE. 4. Forte em tais razões, a sentença merece ser reformada, neste ponto, para admitir a condenação do acusado FELIPE nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 5. Quanto aos demais acusados (ANDRÉ e CRISTINA), consigna-se que o crime previsto no art. 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/06, é crime é doloso e exige a especial finalidade de emprego do local ou bem para o tráfico de drogas (elemento subjetivo do tipo). Por isso, não sabendo o agente das reais intenções de quem utiliza o local ou bem com seu consentimento, o fato é atípico (Da Silva, Cézar Dario Mariano. Lei de Drogas Comentada. 2ª ED. , 2016). 6. Desta forma, cabe ao Ministério Público, autor da ação, o ônus de demonstrar o dolo na consciência dos proprietários do imóvel acerca da utilização do local para fins de tráfico de drogas, o que, contudo, não restou constatado nos autos, porque realmente havia diversas pessoas no local, inclusive potencialmente criminosas, sendo incoerente assumir que o proprietário de estabelecimento comercial noturno tenha plena consciência de todos os atos praticados em seu interior, e sendo perfeitamente crível que, quando da abordagem policial no local, alguém tenha dispensado as drogas em diversos pontos dentro do estabelecimento, inclusive naqueles de suposto acesso restrito. 7. Coaduna-se com o posicionamento do sentenciante, no sentido de que a existência de denúncias anônimas, por si sós, não são capazes de ensejar condenação, sendo utilizáveis meramente para fins de autorização de diligências investigativas: HC 94.546/RJ, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 07/02/2011. 8. Portanto, não merece reparos a sentença, porque, amparada no princípio in dubio pro reo, foi escorreita na absolvição dos acusados ANDRÉ e CRISTINA, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; Apl 0014684-44.2013.8.08.0011; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 03/04/2019; DJES 12/04/2019)