Jurisprudência - TJGO

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DO COAUTOR. PENA. ADEQUAÇÃO. REANÁLISE DAS ELEMENTARES JUDICIAIS. ATENUANTE DA MENORIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PREJUDICADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO NA METADE. REGIME. MODIFICAÇÃO. FIXAÇÃO NO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RECLUSÃO E DETENÇÃO. PENAS QUE NÃO SE SOMAM. 1) Para a aplicação da causa de aumento de pena inscrita no artigo 40, inciso VI da Lei nº 11.343/06, é necessária a existência, nos autos, de elementos de convicção hábeis a comprovar a condição de menor do coautor do crime de tráfico de drogas, ao que a falta de certidão de nascimento, ou de documento equivalente com fé pública, sobre a aferição da situação jurídica apontada, afasta a incidência da majorante. 2) Verificado que a sentenciante laborou com equívoco ao ponderar as circunstâncias judiciais CP, art. 59) no crime de tráfico de drogas, impositiva a sua correção, com a fixação da pena-base no mínimo do tipo se todas favoráveis. 3) Sendo reconhecida a atenuante da menoridade, prejudicado o pleito de sua aplicação, em especial pela impossibilidade de maior redução da pena-base nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4) Imperiosa a redução da pena no grau de metade (1/2), em razão da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, se todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, o apelante é primário e a natureza e quantidade de droga apreendida indiquem ser suficiente a medida (280g de maconha). 5) Deve ser reformado o cálculo da pena de multa, que há de ser fixada nos mesmos parâmetros da pena corpórea se verificada atecnia, inclusive de ofício em relação à prática da posse ilegal de arma de fogo. 6) Atendidos os requisitos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, os regimes iniciais de cumprimento de cada uma das penas deve ser fixado no aberto. 7) Satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, faz jus o recorrente à substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, §2º). 8) No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro a mais grave. 9) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; ACr 260703-51.2017.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges; DJEGO 15/04/2019; Pág. 105)

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