Jurisprudência - TJDF

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA OU SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. A autoria e a materialidade do crime de receptação, bem como o dolo consistente na ciência de que os bens eram de origem criminosa, evidenciam-se pelas circunstâncias do delito. Na hipótese, trata-se de vendedor ambulante, que adquiriu, recebeu, expôs à venda e vendeu um aparelho celular, produto de crime anterior, em pleno exercício de atividade comercial. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 3. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando em consonância os demais elementos carreados aos autos e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminarem o réu ou acrescentarem aos seus relatos fatos não condizentes com a realidade. 4. A existência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena, em concreto, a patamar abaixo daquele limite mínimo, sob pena de se permitir, contrário sensu, que as agravantes, do mesmo modo, possam majorar a reprimenda acima do limite máximo. Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso parcialmente provido, sem alteração do julgado. (TJDF; APR 2018.01.1.014621-7; Ac. 116.3934; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 04/04/2019; DJDFTE 15/04/2019)

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