Jurisprudência - TJPB

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA VEROSSÍMIL E MINIMAMENTE CONSENTÂNEA COM AS EVIDÊNCIAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. BENS ADQUIRIDOS SEM A MENOR CAUTELA QUANTO A ORIGEM. AQUISIÇÃO POR VALOR A MENOR EM RELAÇÃO AO MERCADO. NÃO EMISSÃO DE NOTA FISCAL. DOLO CONFIGURADO 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. DESCONHECIMENTO ACERCA DA ILICITUDE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DO AGENTE EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. RES ENCONTRADA NA POSSE DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL OU DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM 3. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DO PEDIDO SER FEITO JUNTO AO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL 4. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. O legislador optou por punir mais severamente aquele que comete o crime de receptação no exercício de atividade comercial ou industrial, alcançando também aquele que embora não tivesse certeza, devesse saber tratar-se de produto de crime, punindo-o, igualmente, a título de dolo eventual. Pratica, portanto, o delito do § 1º do art. 180 do CP o agente que, no exercício de sua atividade comercial (mesmo que informal), vende ou expõe à venda mercadoria que devia saber ser roubada, sem fazer prova da sua origem lícita, por meio de nota fiscal, ou qualquer outro elemento relacionado com a aquisição, sendo certo que tais circunstâncias, diante da experiência do réu no ramo comercial, permitiam-lhe concluir que o produto era de origem ilícita, sendo, portanto, impossível falarse em desclassificação do crime doloso para a modalidade culposa, no caso em disceptação. 2. A alegação de que o réu desconhecia a origem ilícita do bem, tese defensiva não provada nos autos, não é apta a afastar a condenação, diante do contexto em que ocorreram os fatos. Vez que, o dolo do agente no crime de receptação é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o elemento subjetivo do tipo. Além disso, a jurisprudência firmou o entendimento de que, no delito de receptação, a apreensão da Res furtiva em poder do réu conduz à inversão do ônus da prova, cabendo a ele comprovar o desconhecimento da origem ilícita do bem. Nesse contexto, a desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) somente ocorreria no caso de o acusado comprovar o desconhecimento da origem criminosa dos objetos, circunstância essa não evidenciada no caso em tela. 3. Em que pese a preocupação do Poder Judiciário para que a pena restritiva de direito não venha prejudicar as condições financeiras do acusado, não cabe ao Tribunal realizar a adequação da pena de prestação pecuniária, já que não há, nos autos, elementos suficientes que permitam ajustamento da medida restritiva imposta. Possibilidade de apresentação do pleito junto ao Juiz da Execução Penal. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, guiando-se pelos mesmos parâmetros desta para fixação da quantidade dos dias-multa. Na hipótese, tendo a reprimenda privativa de liberdade sido fixada no mínimo legal, a de multa também deverá ser. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, PARA, EM PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA, REDUZIR A QUANTIDADE DOS DIASMULTA PARA O MÍNIMO LEGAL (10 (dez) dias-multa), mantendo os demais termos da sentença, em harmonia com o parecer ministerial. Des. Joás de Brito Pereira Filho. (TJPB; APL 0043802-31.2017.815.0011; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Tércio Chaves de Moura; Julg. 19/03/2019; DJPB 11/04/2019; Pág. 11)

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