APELAÇÃO CRIMINAL. Réu denunciado pela prática de abandono material (artigo 244 do código penal).
APELAÇÃO CRIMINAL. Réu denunciado pela prática de abandono material (artigo 244 do código penal). Sentença que extinguiu a punibilidade do réu ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição. Ausência de intimação pessoal do defensor dativo nomeado. Inteligência do art. 370, § 4º, do CPP. Nulidade. Intimação via diário de justiça não supre a necessidade de intimação pessoal do defensor dativo. Necessidade de desconstituição, de ofício, do trânsito em julgado, a fim de que o causídico seja devidamente intimado da sentença, com a devolução o prazo recursal a fim de que possa ter a oportunidade de corrigir falhas e omissões porventura existentes na sentença. Impossibilidade de fixação de honorários advocatício neste esfera de jurisdição a fim de evitar a supressão de instância. Recurso conhecido e desprovido para, de ofício, desconstituir o trânsito em julgado e promover a intimação pessoal do defensor dativo acerca da sentença proferida, devendo-se reabrir o prazo recursal para correção de eventuais falhas e omissões existentes. Decisão unânime. (TJSE; ACr 201900306561; Ac. 9493/2019; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; Julg. 23/04/2019; DJSE 29/04/2019)