Jurisprudência - TJGO

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR. POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO QUANTO A UM DOS APELANTES. DE OFÍCIO. 1. A suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do apelante, no caso em que a pena mínima abstratamente cominada é igual ou inferior a um ano. Quando tal direito não é oferecido, impõe-se a nulidade parcial da sentença e o retorno dos autos à origem, para que as providências relativas à concessão, ou não, do benefício sejam realizadas. QUANTO AO OUTRO APELANTE. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. 2. Se o conjunto probatório carreado ao feito demonstra de forma satisfatória a materialidade e a autoria dos crimes imputados, não sobra espaço à solução absolutória. 3. Comprovado nos autos que o apelante mediante mais de uma ação, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, praticou três crimes da mesma espécie e contra vítimas diferentes, afasta-se o concurso material e aplica-se a continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, CP). 4. Sendo pacífico e amplamente aplicado pela jurisprudência pátria o entendimento constante da Súmula nº 231, do STJ, não há que se cogitar em redução da pena para patamar aquém do piso legal, pela incidência de circunstância atenuante, mesmo porque a questão foi enfrentada pela Suprema Corte que reconheceu a repercussão geral do tema, consolidando o posicionamento sumular quando do julgamento do RE 597270 QO-RG/RS, orientação, inclusive, perfilhada pela doutrina majoritária. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. De ofício, declarada a nulidade parcial da sentença para propor a um dos acusados a suspensão condicional do processo. (TJGO; ACr 275024-98.2017.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Paganucci Júnior; DJEGO 02/05/2019; Pág. 79)

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