Jurisprudência - TJDF

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DO QUANTUM. AUMENTO EM 1/6. PERTINENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que falar em absolvição por insuficiência probatória, pelo delito de roubo, pois o réu, além de ter sido preso na posse do veículo subtraído da vítima, foi reconhecido por esta, tanto na delegacia quanto em juízo. 2. Cumpridas todas as formalidades legais relativas ao ato de reconhecimento, o qual foi realizado de modo seguro pela vítima e por ela confirmado em Juízo, sem nenhuma procedência a alegação da Defesa de que tal prova é imprestável para amparar a condenação do apelante, impondo-se a manutenção da validade da prova. 3. A palavra das vítimas em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar sentença condenatória, quando confrontada pelas demais provas dos autos. 4. Segundo entendimento consolidado neste egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 22: É prescindível a apreensão da arma utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios. 5. Em que pese o apelante não tenha sido visto adulterando tais sinais identificadores, a confirmação de sua autoria no roubo do veículo em referência, aliada à apreensão deste bem na posse dele pouco mais de um mês após o arrebatamento, assim como o fato dele ter permanecido com o carro desde a data do crime, demonstram, de forma evidente, que ele praticou o delito previsto no artigo 311 do Código Penal. 6. No crime de roubo circunstanciado, é admissível o emprego de causa de aumento de pena na primeira etapa da dosimetria, como circunstância judicial, se distinta daquela utilizada para o incremento da reprimenda na terceira fase. 7. Os antecedentes comportam valoração negativa, tendo em vista que a condenação considerada na primeira fase é diversa daquela que ensejou o reconhecimento da reincidência, na segunda fase. 8. O colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior. 9. Redimensionada a pena dos crimes de roubo circunstanciando e corrupção de menor, aplica-se a regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal) entre estes dois delitos por mais favorável ao apelante que o aumento pelo concurso formal. 10. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APR 2016.07.1.008091-9; Ac. 116.3936; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 04/04/2019; DJDFTE 15/04/2019)

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