Jurisprudência - TJBA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS ISOLADAMENTE NA FASE DO INQUÉRITO QUANTO A UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO AOS DEMAIS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE USO DE ARMA DE FOGO ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA AFASTADA. UNIDADE DE DESIGNIOS. QUALIFICADORAS DE USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA DE UM DOS RÉUS. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE FORMULADA ATRAVÉS DESTA VIA NÃO ACOLHIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUIAIS MANTIDA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I. Os apelantes foram condenado pela prática do crime previsto no art 157, § 2º, I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro, sendo-lhes aplicadas as penas idênticas, para cada um, de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto e 45 (quarenta e cinco) diasmulta, por terem, em comunhão de desígnios e com o emprego de arma de fogo, subtraído um automóvel, celulares e inúmeros bens pessoais de 03 (três) vítimas. II. Os recorrentes, Jefferson e Renato, confessaram a prática do crime na fase de investigações policias, os quais foram reconhecidos pela vítima, Rodrigo de Miranda Leite da Silva, sendo que Jefferson foi reconhecido por todas as três vítimas, conforme de vê de seus depoimentos colhidos na fase judicial, tendo este último, inclusive, deixado um documento com foto no interior do veículo roubado, documento este apreendido pela polícia quando da recuperação do apontado automóvel. Com efeito, constata-se que, ao contrário do que foi defendido no apelo, existem provas contundentes produzidas em juízo de que os mencionados réus são autores do delito apurado. III. Entretanto, no que se refere ao acusado Eduardo Sousa dos Santos, verificase que, diferentemente dos outros réus, as vítimas não o reconheceram e, embora tenha confessado na fase do inquérito, seu depoimento não foi confirmado em Juízo, conforme interrogatório colhido às fls. 347, não havendo qualquer prova colhida na fase judicial que o aponte como autor do delito. lV. Segundo entendimento pacífico desta Corte, não podem subsistir condenações penais fundadas unicamente em prova produzida na fase do inquérito policial, sob pena de grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa. Precedentes. (STF, Primeira Turma, HC 103660/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 07/04/2011). V. O reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo por outros meios de convicção. Inteligência dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal brasileiro. Precedente do Plenário (HC 96.099/RS). (STF. Primeira Turma, HC 106456/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Dje 16/04/2013). VI. Não se vislumbra a existência do apontado bis in idem, sob o argumento de que a utilização de arma de fogo foi considerado para colmatar o fato no caput do art. 157 e o inciso I, § 2º, do Código Penal Brasileiro, pois, como se sabe, a grave ameaça pode ser realizada de diversas formas, sendo que o legislador entendeu em punir de forma mais severa quando esta ameaça é feita mediante a utilização de arma, que denota não só maior periculosidade do agente, mas, também diminui ou suprime a capacidade de resistência da vítrima, o que justifica a existência da qualificadora, se distinguindo de outras situações mais simples envolvendo o mesmo tipo penal. VII. Restou comprovada a existência da qualificadora do concurso de pessoas, em face da participação de três indivíduos na empreitada criminosa, não se exigindo para sua configuração, a prova da existência de ajuste prévio, bastando a presença da unidade de desígnios entre eles, como ocorreu no caso dos autos. VIII. Tendo em vista a existência de condenações transitadas em julgado e considerando o entendimento jurisprudencial que prevê a possibilidade de incidência de qualificadora na primeira fase da dosimetria da pena quando concorrerem outras qualificadoras, como na hipótese dos autos, o acrescimo da pena base em 01 (um) ano acima do mínimo legal não é exacerbado. IX. Quanto à segunda fase de aplicação da reprimenda, em razão da ausência de previsão no Código Penal do patamar de aumento ou de diminuição, a jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido de que a fração de 1/6 para cada agravante ou atenuante atende ao critério da proporcionalidade. (STJ, 6ª Turma, HC 269768/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 30/06/2017). X. Com a incidência de duas circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, I e III, ‘d’, do CP, a pena do apelante Renato de Oliveira Amorim deve ser reduzida em 1 (um) ano e 08 (oito) meses e não em apenas 10 (dez) meses como fez o a quo, passando a ser fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em face da impossibilidade de reduzir a pena na segunda fase abaixo do piso legal (sumula 231 do STJ). XI. Confirmada a condenação do acusado no segundo grau, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no HC nº 126.292/SP e nas ADCs 43 e 44, é possível o início da execução da pena condenatória. Assim, uma vez havendo apreciação de provas e duas condenações, a prisão do condenado não tem aparência de arbítrio. Se de um lado há a presunção de inocência, do outro há a necessidade de preservação do sistema e de sua confiabilidade, que é a base das instituições democráticas. Com efeito, não merece acolhimento a pretensão de recorrer em liberdade formulada através desta via. XII. Apesar de deferido o pedido de gratuidade da justiça, mantêm-se, a condenação ao pagamento das custas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do disposto no §3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. XIII. A sentença recorrida merece ser reformada apenas parcialmente, para absolver o réu Eduardo Sousa dos Santos, o qual, neste processo, responde em liberdade, bem como para reduzir a pena aplicada ao réu Jefferson Oliveira Assunpção para 6 (seis) anos 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, além de conceder os benefícios da Gratuidade da Justiça, mantendo-se inalterados os demais termos da condenação. APELO PROVIDO PARCIALMENTE AP. 0364447-52.2013.805.0001. SALVADOR RELATOR: DES. EsERVAL Rocha. (TJBA; AP 0364447-52.2013.8.05.0001; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eserval Rocha; Julg. 02/04/2019; DJBA 12/04/2019; Pág. 819)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp