Jurisprudência - TJDF

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. CABÍVEL. CONCURSO DE PESSOAS. UNIDADE DE DESIGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS COMPROVADAS. FRAÇÃO UTILIZADA PARA UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. 1/6 (UM SEXTO). ENTENDIMENTO DO STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A MÍNIMA. POTENCIALIDADE LESIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prática do crime de roubo no período noturno é circunstância que, por si só, não releva maior reprovabilidade da conduta. 2. Diante da pluralidade de causas de aumento, possível a utilização de uma delas para majorar o delito e outra para exasperar a pena-base. 3. Em razão de não existir regras objetivas ou critérios matemáticos para a exasperação da pena, tampouco fração indicada na Lei para a fixação da pena-base, a jurisprudência utilizava a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima do preceito secundário do tipo penal para cada circunstância judicial valorada de forma negativa. No entanto, em julgados recentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, salvo se houver fundamento para a elevação em fração superior, sendo recomendável observá-la. 4. Comprovada a efetiva participação de mais de um agente na empreitada criminosa, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, a manutenção da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas é medida que se impõe. 5. Para a caracterização da causa de aumento do emprego de arma de fogo é dispensável a apreensão do artefato quando a sua utilização estiver demonstrada pelas provas coligidas aos autos, a exemplo dos relatos das vítimas. 6. A mera indicação acerca da potencialidade lesiva da arma de fogo, sem elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, não é suficiente para justificar o aumento da pena além do mínimo legal. 7. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APR 2018.07.1.002422-0; Ac. 116.3933; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 04/04/2019; DJDFTE 15/04/2019)

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