Jurisprudência - TJGO

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. LEI Nº 13.654/2018. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. NEGA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA PERPETRADA PELO ACUSADO. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PENA. ADEQUAÇÃO. REANÁLISE DAS ELEMENTARES JUDICIAIS. REDUÇÃO DO PATAMAR PELA AGRAVANTE DA SENILIDADE. MULTA. ADEQUAÇÃO. REGIME. MANUTENÇÃO, SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) No crime de roubo, praticado na clandestinidade, a palavra das vítimas possuem valor probante para respaldar um Decreto condenatório, se o agente foi reconhecido e se o declarado está em harmonia com os demais elementos de prova colhidos em juízo. 2) Demonstradas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de roubo, consumado e tentado, com emprego de arma branca, deve ser desclassificada as condutas para forma simples, uma vez que esta deixou de ser uma qualificadora do roubo pela criação da Lei nº 13.654/2018, sendo de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se a causa de aumento ante a abolitio criminis promovida pela referida Lei, atento ao disposto no artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal. 3) Evidenciada a violência ou grave ameaça durante as ações criminosas, não se há que falar em desclassificação para o tipo de furto por falta de provas da violência, quando evidenciado pelos elementos probatórios que a conduta delituosa do agente ocorreu mediante emprego de uma barra de ferro como forma de intimidação às vítimas, sendo o modus operandi suficiente para infundir-lhes grande temor e aflição, diante do real agressão que sofreram. 4) Esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem ser inaplicável ao crime de roubo o princípio da insignificância, por se tratar de delito complexo que ofende o direito ao patrimônio e à integridade física da vítima. 5) Verificado que o sentenciante laborou em equívoco na análise das elementares judiciais, necessária sua adequação, com as penas-base devendo ser reduzidas para o mínimo do tipo se todas são favoráveis, com a redução do patamar pela agravante da senilidade na 1º subtração, mantido a causa de diminuição da tentativa em 1/3 (um terço), e fixada a 2ª reprimenda no piso do tipo, aplicando-se, em seguida, a continuidade delitiva no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). 6) Com a pena fixada entre 04 e 08 anos de reclusão, esta deve ser mantida no regime inicial semiaberto CP, art. 33, §2º, b), não se podendo falar em substituição por restritivas de diretos. 7) Há de ser adequado o cálculo da pena de multa, pois devem ser aplicados os mesmos parâmetros da pena corpórea. 8) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, ADEQUADAS AS PENAS CORPÓREAS E DE MULTA IMPOSTAS. DE OFÍCIO, AFASTADA A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. (TJGO; ACr 278470-74.2017.8.09.0152; Uruaçu; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges; Julg. 02/04/2019; DJEGO 15/04/2019; Pág. 102)

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