Jurisprudência - TJBA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. AFASTADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO DE DROGA. VIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DO RECORRENTE NO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO. I. O Recorrente trazia consigo 2 g (dois gramas) de crack, distribuídos em 13 (treze) invólucros, razão pela qual foi denunciado pelo crime de tráfico previsto no caput, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, sendo que a pena privativa de liberdade foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão a ser cumprida no regime semiaberto e reprimenda pecuniária de 600 (seiscentos) dias multa no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. II. No mérito, a materialidade e a autoria restaram comprovadas com base nos depoimentos dos policiais colhidos em fase judicial e nos laudos elaborados no inquérito e sob o pálio do contraditório. III. Afastada a possibilidade de desclassificação para consumo de drogas, diante do contexto em que o entorpecente foi encontrado (13 embalagens), o qual revela não ser o comportamento do Recorrente compatível com o de um mero usuário. lV. No tocante à reprimenda cominada na primeira fase da dosimetria, em relação à conduta do réu, não se observa, no caso em análise, anormalidade referente a quaisquer das circunstâncias dispostas no caput do art. 59, do Código Penal, de modo que não se vislumbra justificativa para o incremento da pena acima do mínimo legal previsto, qual seja, 5 (cinco) anos. Contudo, ressalta-se que a natureza da droga, que teria o condão de desabonar a postura do acusado, será apreciada para balizar o redutor previsto no •˜ 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, posto que se trata de caso de tráfico privilegiado, conforme restará explicado. V. Na terceira etapa, O MM. Juízo a quo entendeu que a situação do réu não se amolda ao teor do dispositivo previsto no •˜4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois responderia a outra ação penal que teria tramitado perante a 2ª Vara de Tóxicos. Contudo, não há nos autos comprovação do registro de outra ação penal com transito em julgado em face do Recorrente. Pelo contrário, a certidão presente no processo atesta a existência apenas da presente ação criminal (nº 0402712.60.2012.8.05.0001). Assim, levando-se em consideração a pequena quantidade de droga apreendida, a primariedade e a inexistência de indícios de que o acusado se dedique às atividades criminosas, verifica-se que o réu faz jus à aplicação do mencionado privilégio. Quanto à gradação do índice previsto no mencionado dispositivo, adota-se o patamar de 1/2 (metade), em razão da natureza da droga apreendida, pois trata-se de crack, que apresenta alto potencial lesivo à saúde dos seus usuários. Sendo assim, promove-se a redução da reprimenda para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. VI. Quanto ao regime de cumprimento, diante da quantidade de pena estabelecida, fixa-se o aberto, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. VII. A dimensão da pena privativa de liberdade estabelecida permite a sua substituição por restritiva de direitos, ex vi do disposto no art. 44, I, II e III do Código Penal. Portanto, efetiva-se a substituição por prestação de serviços à comunidade, de modo que a instituição onde os serviços serão prestados deverá ser escolhida pelo Juízo da Execução. VIII. Por todo o exposto, julga-se pelo provimento parcial do recurso interposto nos termos delineados. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. AP Nº 0509058-25.2018.8.05.0001. SALVADOR. RELATORA: DESEMBaRGADOR ESERVAL Rocha. (TJBA; AP 0402712-60.2012.8.05.0001; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eserval Rocha; Julg. 02/04/2019; DJBA 12/04/2019; Pág. 820)

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