Jurisprudência - TJBA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES DO APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIRMADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. NÃO ACOLHIMENTO. PATAMAR DE REDUÇÃO ARBITRADO PELO JUIZ A QUO RAZOÁVEL E SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. CABIMENTO. CONSEQUENTE APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. APELANTE SEM PROFISSÃO DEFINIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelante apreendida com 305,64g de cocaína, distribuídas em 05 (cinco) pedras grandes de crack; 4,84g de cocaína distribuídas em 04 (quatro) pinos; 35,94g de crack, distribuídas em 53 (cinquenta e três) pedras pequenas; além de quantia em dinheiro com cédulas variadas, totalizando R$ 69,00 (sessenta e nove reais), condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa. 2. As guarnições policiais, que efetuaram as prisões em flagrante, receberam denúncia anônima, e assim se mobilizaram até o local para constatar a veracidade do que havia sido noticiado, logrando apreender a recorrente e outros indivíduos, e em depoimento, um dos policiais informou que Marcela era alvo de várias denúncias sobre tráfico de drogas na região, conhecida por ser aliciadora de menores para tal prática e que, inclusive, foi avistada em companhia de menores momentos antes da abordagem. 3. Não há como reformar a sentença quanto a condenação imposta, vez que a apelante lança mão de vagos argumentos no esforço de se ver livre da acusação, alegando que o acervo probatório padece de fragilidade, sem trazer nada que comprove suas alegações. 4. As declarações dos milicianos responsáveis pela prisão da requerente gozam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam os demais testemunhos, e possuem o mesmo valor, salvo se existirem sérias dúvidas sobre sua lisura, cabendo à defesa o ônus de desqualificar o testemunho, o que não se verifica na hipótese. 5. O Magistrado a quo, ao analisar as moduladoras na primeira fase da dosimetria, considerou desfavorável a expressiva quantidade da droga apreendida, fixando a base da pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, aplicou posteriormente a minorante do tráfico privilegiado na razão de 1/4 (um quarto), por entender que não concorria circunstâncias atenuantes ou agravantes nem outras causas de aumento ou diminuição, resultando na sanção definitivamente cominada pelo Juízo de Primeiro Grau. 6. Mediante análise simples e objetiva, inexiste exasperação da pena-base, entretanto, restou comprovada a condição da menoridade da ré à época dos fatos, sendo certo que as circunstâncias atenuantes obrigam a diminuição da pena quando presentes no caso concreto. 7. Desta forma, necessário alterar o montante da reprimenda, aplicando a atenuante da menoridade na segunda etapa da dosimetria, em razão do que a reprimenda passa a ser estipulada em 05 (cinco) anos, decorrente da subtração de seis meses da pena estabelecida como base. E pautado pelo mesmo critério da discricionariedade, mantenho o patamar de redução firmado pelo Juiz singular, qual seja a razão de 1/4 (um quarto), e a reprimenda passa a ser cominada em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, tornando-se definitiva, bem como a pecuniária fica reduzida para 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor indicado pelo Juízo monocrático. 8. Elucido que deixo de aplicar o grau máximo de diminuição do tráfico privilegiado, com respaldo no art. 42 da Lei de Drogas, em decorrência da quantidade da droga encontrada com a apelante, e em virtude da ausência de pedido da parte recorrida sobre este tópico, sendo razoável e suficiente a aplicação da redução no patamar arbitrado pelo Juiz a quo. 9. Doravante, encontra-se a possibilidade de aplicação de regime de cumprimento de pena menos gravoso, estabelecendo-se, por fim, o regime aberto para o início do cumprimento da pena corpórea. 10. A súplica de substituição da pena corpórea por restritiva de direitos não pode ser deferida, ainda que a sanção tenha chegado ao limite em que se permite tal opção, vez que, com base no critério delineado no inciso III do art. 44 do CP, em razão da significativa quantidade e da natureza da substância ilícita capturada, e do modus operandi da empreitada criminosa, aliado ao fato da recorrente, em momento algum ter registrado que tem profissão definida, demonstrando inclinação para dedicar-se a atividades criminosas que envolviam, inclusive recrutar menores para tal prática, evidenciam que a mesma não está preparada para um contato maior com a sociedade. 11. Parecer ministerial pugnado pelo parcial provimento do apelo, para que seja redimensionada a pena, ante o reconhecimento da circunstância da menoridade. 12. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA FIXAR NUM TOTAL DE 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão a sanção corpórea, e pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, com alteração do regime inicial para o aberto, mantendo a sentença de Primeiro Grau em todos os demais termos. (TJBA; AP 0393897-40.2013.8.05.0001; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Fernando Lima; Julg. 02/04/2019; DJBA 12/04/2019; Pág. 822)

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