Jurisprudência - TJPE

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO MINISTERIAL. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL FIXADO PARA O FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EX OFFICIO. DETRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Para a fixação do regime prisional nos casos de condenação por crimes da Lei nº 11.343/2006, devem ser observados, além dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas, as disposições dos § § 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, sendo certo que a decisão que impõe regime mais gravoso deve ser fundamentada em elementos concretos. II. A fixação do regime prisional não mais poderá se pautar exclusivamente na hediondez do crime, sendo de rigor a observância do disposto no art. 33 do Código Penal. Deste modo, quando da fixação do regime prisional, não se deve ficar adstrito somente ao quantum de pena aplicado, mas à análise do caso concreto e a presença de circunstância judicial desfavorável nos termos preconizados no art. 33, § 3º do CPB. III. Reanálise das circunstâncias judiciais que se impõe, ex officio. A mácula apontada nas circunstâncias judiciais CP, art. 59) referentes à culpabilidade e aos motivos do crime não se justificam, razão pela qual, tais circunstâncias devem ser aferidas favoráveis ao apelado, remanescendo desfavorável, tão somente, a moduladora referente às circunstâncias do crime. A grande quantidade de droga apreendida deve incidir tão somente na terceira fase do sistema dosimétrico, a fim de evitar o bis in idem, como fator determinante da fração referente à minorante do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas. lV. A desfavorabilidade de uma circunstância judicial (art. 59 do CP), assim como a considerável quantidade de substância entorpecente apreendida, nos termos do art. 33, §3º, do CP c/c art. 42, da Lei nº 11.343/06, possibilita a fixação do regime semiaberto como inicial para cumprimento da reprimenda. V. Considerando o tempo de acautelamento provisório do acusado. 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias. , nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP, se impõe a modificação do regime prisional estabelecido por este juízo ad quem, do semiaberto para o aberto. VI. In casu, a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, há que ser afastada, considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável ao apelado (circunstâncias do crime) e elevada quantidade de substância entorpecente apreendida, vez que tal medida não se mostra socialmente recomendável, nos termos do art. 44, inciso III, do CP c/c art. 42, da Lei nº 11.343/06. (TJPE; APL 0053230-86.2012.8.17.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 27/03/2019; DJEPE 17/04/2019)

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