Jurisprudência - TJES

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS. VALIDADE. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06, para determinar se a droga apreendida destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá a) a natureza e à quantidade da substância apreendida; b) o local e às condições em que se desenvolveu a ação; c) às circunstâncias sociais e pessoais; e d) bem como à conduta e aos antecedentes do agente (Lei n. 11.343/2006; art. 28, § 2º - destacamos). 2. No caso, a quantidade de droga apreendida, a diversidade de utensílios encontrados e, sobretudo, as condições em que se desenvolveu a ação policial, denotam a inafastável conclusão de que a conduta do apelante adequam-se a descrita no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e não a prevista no art. 28 do referido diploma. 3. Não há falar em dúvida (in dubio pro reo), ou insuficiência probatória que justifique a absolvição, uma vez que os elementos contidos nos autos permitem a formação de convicção para um juízo seguro da autoria e materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas. 4. A prova oral produzida pelos policiais no momento da prisão em flagrante deve ser sopesada pelo julgador, porque os testemunhos prestados pelos policiais que, diretamente, promoveram as diligências persecutórias têm o mesmo valor probante de qualquer outro depoimento testemunhal, salvo se demonstrado o motivo que teriam para atribuir crime falso ao acusado. 5. O crime de associação para o tráfico exige a constatação de que os agentes tenham se associado, de forma estável e duradoura (animus associativo"), com a intenção de praticar o delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 6. A majoração da pena base exige motivação idônea, não podendo o julgador se valer de elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal, sob pena violação aos princípios da individualização da pena e motivação das decisões, previstos na Constituição Federal. 7. Apelos desprovido. Unanimidade. (TJES; Apl 0014522-34.2018.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 17/04/2019; DJES 30/04/2019)

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