Jurisprudência - TJGO

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Restando comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico, não há que se falar em absolvição do apelante, devendo ser mantida a condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 28, DA Lei nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. A versão do acusado de que é apenas usuário de drogas ficou isolada nos autos, divergindo de todo o conjunto probatório carreado e, restando suficientemente comprovado o transporte de drogas destinadas à mercancia no interior do veículo do apelante, a sua condenação pelo crime de tráfico deve ser mantida nos termos da sentença atacada. REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DESCRITA NO §4º, ARTIGO 33, DA Lei Nº 11.343/06. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. O patamar redutor do benefício previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 merece ser reformulado para aplicá-lo em seu grau mediano haja vista o fato do acusado não ser reincidente e tampouco integrar organização voltada para o crime. Reduzida a pena de multa na mesma proporção. Preenchidos os requisitos previstos em Lei, deverá ser modificado o regime inicial de expiação do fechado para o aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. Quanto à restituição da quantia em dinheiro apreendida com o apelante, bem como o seu veículo VW Gol, bens estes que não detinham qualquer ligação com o tráfico de drogas, impõe-se a sua devolução ao réu, ora apelante. PARECER DESACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA E MODIFICAR O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO, SUBSTITUINDO A PENA CORPÓREA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. (TJGO; ACr 176677-59.2015.8.09.0024; Caldas Novas; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 16/04/2019; DJEGO 02/05/2019; Pág. 128)

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