Jurisprudência - TJGO

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO TRÁFICO PARA POSSE PARA USO. NÃO CABIMENTO. ATIPICIDADE PORTE MUNIÇÃO SEM ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PENA. DIMINUIÇÃO. CABIMENTO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO. MANTIDO. I. Comprovado que os apelantes traziam consigo e tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, substâncias entorpecentes para fins de difusão ilícita, deve ser mantida a sentença que os condenou nas sanções dos artigos 33, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual é inviável ou desclassificação para posse para uso. II. O transporte de munição de arma de fogo é fato típico, não se fazendo necessário que seja encontrado com o agente qualquer artefato bélico que viabilize o uso daquela para a configuração do crime, tratando-se de delito de mera conduta e perigo abstrato. III. Incorrendo o sentenciante em exacerbamento na quantidade de penas-base impostas, não guardando congruência com a análise das circunstâncias judiciais realizadas, viável a readequação destas. lV. Tendo os apelantes confessado a propriedade da droga apreendida, necessário a atenuação da pena imposta em razão da confissão. V. Tratando-se de réus reincidentes não é cabível o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. VI. Não satisfeitos os requisitos legais inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VII. Diante da quantidade de pena imposta, tratando-se de réus reincidentes, não é cabível a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, o qual deve ser o fechado. VIII. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO; ACr 37281-97.2018.8.09.0174; Senador Canedo; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 16/04/2019; DJEGO 02/05/2019; Pág. 113)

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