Jurisprudência - STM

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE. ART. 43 DO CPM. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO INCISO II DO ART. 88 CPM. LICENCIAMENTO DO RÉU. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DEFENSIVO. UNANIMIDADE. Eventual exclusão do serviço ativo das Forças Armadas não tem o condão de impedir a deflagração da ação penal a que se refere este processo ou mesmo de interferir no seu prosseguimento, por ausência de previsão legal. O reconhecimento do estado de necessidade justificante como causa excludente da ilicitude exige a demonstração de todos os requisitos previstos no art. 43 do Código Penal Militar. Merece reparo, o Decreto condenatório naquilo que diz respeito à conversão da pena em prisão, na forma do art. 59 do Código Penal Militar, haja vista a confirmação do licenciamento do Acusado das fileiras do Exército. Da mesma forma, a concessão do sursis ao apelante só foi possível devido ao licenciamento do réu do serviço ativo das Forças Armadas. Autoria, materialidade e culpabilidade comprovadas. Provimento parcial ao Apelo defensivo. Unanimidade. (STM; APL 7000397-20.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 12/03/2019; DJSTM 15/03/2019; Pág. 12)

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