Jurisprudência - STM

APELAÇÃO. DELITO DE ENTORPECENTES.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO. DELITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO USO DE DROGAS. NORMA PENAL EM BRANCO DEVIDAMENTE COMPLEMENTADA. PROPORCIONALIDADE DO TRATAMENTO JURÍDICO DADO AOS USUÁRIOS DE DROGA NA CASERNA. NÃO APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 9.099/95 E Nº 11.343/06 NA ÓRBITA DA JUSTIÇA MILITAR. DELITO CONFIGURADO E PROVADO EM TODAS AS SUAS ELEMENTARES. A instauração de Incidente de Insanidade Mental somente é justificável quando, em virtude de doença, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do Acusado, dúvida essa que, por óbvio, há de ter raiz em algum traço concreto do seu agir ou do seu histórico de vida a sugerir que se trata de um deficiente mental, o que, à evidência, não ocorre na espécie. A renovação do interrogatório do Acusado somente é aceitável quando, em face de fatos concretos, restar evidenciado que o primeiro foi insatisfatório para o exercício da ampla defesa e para a elucidação do fato, o que também não se configura no presente caso. A dicção do artigo 290 do Código Penal Militar de nenhum modo maltrata a Constituição Federal ou qualquer convenção e tratados assinados pelo Brasil, não remanescendo dúvida de que a criminalização da presença de entorpecente na Caserna é imperativo da segurança institucional e da garantia da operacionalidade das Forças Armadas. Não aplicação do princípio da insignificância na hipótese, posto ser indubitável que a simples presença de substância entorpecente nos quarteis, em desacordo com as normas legais e regimentais, constitui bem mais do que um delito de perigo para a saúde individual e coletiva, na medida em que põe em risco de morte não só os militares que os integram, como também frações da sociedade que eventualmente com eles possam interagir quando do cumprimento de suas missões constitucionais. Inexiste obrigatoriedade de o dispositivo regrador apontar explicitamente quais normas penais estão a complementar e, de outra mão, também não há disposição legal ou regra legislativa irredutível que obrigue a norma penal em branco a fazer remissão ao normativo que a complementa. À evidência, no caso do artigo 290 do Código Penal Militar, a norma que o complementa é a Portaria SVS/MS nº 344, de 12/5/1998, e as suas atualizações. Improsperável é a tese da desproporcionalidade do tratamento jurídico dado aos acusados dos denominados crimes de entorpecentes, uma vez que, como apontado, o artigo 290 do Código Penal Militar tutela bens jurídicos que, além da saúde individual e coletiva, se traduzem como de importância vital para a estabilidade e a operacionalidade das Forças Armadas e, em extremo, para a preservação da hierarquia e da disciplina; daí, inclusive, a inaplicabilidade das Leis nº 9.099/95 e 11.343/06 na órbita da Justiça Militar. Delito delineado e provado em todas as suas elementares. Precedentes do Superior Tribunal Militar e do Supremo Tribunal Federal. Rejeição da Preliminar de cerceamento da defesa. Rejeição do Apelo defensivo no seu mérito. Decisões unânimes. (STM; APL 7000037-85.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 06/11/2018; DJSTM 27/03/2019; Pág. 4)

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