Jurisprudência - STM

APELAÇÃO. DESERÇÃO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ALEGAÇÕES DE ORDEM PARTICULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO SERVIÇO MILITAR. SÚMULA Nº 3/STM. CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Comete o delito de deserção o militar que se ausenta, sem licença superior, da unidade na qual serve ou do lugar onde deva permanecer, por mais de oito dias. A Lei pune o agente para que, em uma prevenção geral, não haja a proliferação do delito, o qual pode comprometer o desempenho das missões atribuídas às Forças Armadas. 2. As justificativas de ordem particular, desacompanhadas de quaisquer provas, não perfazem o estado de necessidade. A causa de exculpação legal não pode ser invocada para elidir a culpabilidade em situações de ausência de perigo, nas quais o direito protegido (interesses privados) não justifica o sacrifício do dever constitucional (Serviço Militar). Inobservada a inexigibilidade de conduta diversa. 3. Diante de problemas particulares, o militar deve procurar os seus superiores e os meios legais para resolvê-los, sendo inconcebível que, ao invés disso, cometa o crime sem exaurir as medidas administrativas disponíveis. 4. A Súmula nº 3/STM consolidou que toda ponderação arguida em Juízo requer a respectiva prova, nos termos do brocardo allegatio et non probatio quasi non allegatio. 5. A conversão da pena de detenção em prisão, prevista no art. 59 do CPM, restringe-se aos condenados militares. Havendo a exclusão posterior do militar do Serviço Ativo, a pena de detenção prevalece. 6. A jurisprudência do STM pacificou que a vedação da suspensão condicional da pena estabelecida para o crime de deserção impera se o agente for militar. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime (STM; APL 7000872-73.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 28/02/2019; DJSTM 08/03/2019; Pág. 5)

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