Jurisprudência - STM

APELAÇÃO. DESERÇÃO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO. DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA. REINCLUSÃO ÀS FORÇAS ARMADAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SEGUNDA DESERÇÃO. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA E DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REAPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO DO SURSIS E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO. TERCEIRA DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. O desertor foi denunciado, julgado e condenado com relação ao primeiro crime previsto no art. 187 do CPM. Inconformada a defesa interpôs Apelação, mas o Decreto condenatório a quo foi mantido inalterado, uma vez que a aplicação do estado de necessidade, como excludente de culpabilidade, não encontra respaldo legal, pois o perigo, que deve ser certo, presente e imediato, não restou caracterizado in tela. Assim, levando-se em conta que o fato é típico, antijurídico e culpável, bem como que o sentenciado, além de ter sido condenado à pena abaixo do mínimo legal - por força do inciso I do art. 189 do CPM -, foi beneficiado com o sursis, de forma irreversível e indevida, a sentença condenatória deve ser mantida no patamar de 4 (quatro) meses de detenção, haja vista que o Apelante já foi, por demais, favorecido. Recurso parcialmente provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000410-19.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 28/11/2018; DJSTM 13/12/2018; Pág. 5)

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